Abusos nos planos de saúde
Somente no Estado de São Paulo, em 2019, foram 13.623 decisões da segunda instância do TJ-SP contra práticas abusivas dos planos privados de saúde
No Brasil, cerca de 47 milhões de pessoas possuem convênio médico, o que representa quase 24,2% da população, segundo estimativa feita em janeiro deste ano, pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Porém, em determinadas situações, o brasileiro enfrenta problemas com a operadora do serviço, a começar pelos polêmicos reajustes de valores.
Desde que a ANS foi criada (lei nº 9.961/2000), uma das suas atribuições é aprovar os índices de reajustes das mensalidades dos convênios individuais e familiares, e, no ano passado, a agência autorizou uma nova regra para o aumento das mensalidades destas categorias em até 7,35% para os contratos que fazem aniversário no período de maio de 2019 a abril de 2020. “Os reajustes ocorrem a cada 12 meses, a partir da data de contratação; e por faixa etária, na lógica de que quanto mais idosa a pessoa se torna, maior será a necessidade dela em fazer uso dos serviços oferecidos pelo plano, justificando os valores mais elevados”, explica a advogada Christiane Faturi Angelo, da Faturi Angelo & Afonso – Advocacia e Consultoria.
Principais práticas abusivas
Reajuste por faixa etária
– O valor da última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária (0 a 18 anos); a variação de preços acumulada entre a sétima (44 a 48 anos) e a décima (59 anos ou mais) faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira (0 a 18 anos) e a sétima (44 a 48 anos) faixas.
Limitação do tempo de internação
- É direito do paciente permanecer internado pelo tempo que os médicos recomendarem. Sendo assim, a operadora do plano não pode impor um prazo limite para essa internação.
Negativa de tratamentos e procedimentos
- Diversas vezes, os planos de saúde se negam a cobrir home-care, quimioterapia, material importado para uso cirúrgico, cirurgia bariátrica ou alguns exames (tidos como muito caros). Ainda que não estejam previstos no rol da ANS, a maioria das decisões judiciais recentes é no sentido de ser um dever da operadora de saúde assegurá-los integralmente.
Processos
Segundo um levantamento feito pelo Grupo de Estudos sobre Planos de Saúde, da Faculdade de Medicina da USP (Universidade de São Paulo) no TJ-SP, a capital paulista concentra mais da metade dos processos envolvendo planos de saúde do Estado. Em 2019, foram 13.623 decisões da segunda instância do TJ-SP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Antes de entrar com uma ação, a Dra. Christiane orienta que é preciso, em posse do contrato, verificar as cláusulas quanto ao índice de reajuste por faixa etária descrito no plano contratado; em caso de dúvidas, pode pedir por escrito, explicações da operadora que justifiquem o aumento e, se ainda não for esclarecido, é possível realizar uma denúncia junto à ANS. “Caso não seja resolvido, o último passo é recorrer à Justiça contra a operadora sob a orientação de um advogado especializado”.
Fique por dentro
As regras de reajuste por variação de faixa etária são as mesmas para os planos de saúde individuais/familiares ou planos coletivos. As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato.
Data da contratação do plano de saúde
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Faixas etárias para aplicação de reajuste
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Observações
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Até 2 de janeiro de 1999
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Deve seguir o que estiver escrito no contrato.
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Entre 2 de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2004
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A Consu 06/98 determina que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos).
Consumidores com mais de 60 anos e que participem do contrato há mais de 10 anos não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
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Após 1 de janeiro de 2004
(vigência do Estatuto do Idoso) |
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A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).
A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
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Fonte: ANS
Informações sobre a fonte especialista:
Nome: Christiane Faturi Angelo Afonso
Profissão: advogada
Mini-currículo: Sócia-diretora e advogada do escritório Faturi Angelo & Afonso – Advocacia e Consultoria.
Possui larga experiência no patrocínio de demandas judiciais e extrajudiciais em diversas áreas do Direito, com atuação profissional na área há mais de 19 anos.
Fonte para a Imprensa: Isis Moretti
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