TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª. REGIÃO DECIDE A FAVOR DE CONTRIBUINTE PARA PERMITIR CREDITAMENTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

União Federal entrou com recurso; leading case sobre o conceito de insumo é patrocinado pelo escritório schneider, pugliese, e está em discussão no Superior Tribunal de Justiça
São Paulo, 21 de fevereiro de 2017 – Em julgamento de Mandado de Segurança impetrado por empresa do setor de logística, o TRF da 5ª Região garantiu o direito de a autora apurar créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos com base na aquisição de insumos específicos de sua atividade de logística e transporte de cargas.
No caso concreto, a empresa pleiteou o creditamento de insumos relativos a custos com seguro de responsabilidade civil e de serviços de telecomunicações, como rastreamento, rádio, celular, telefone convencional e serviço 0800.
Em análise do feito, o Tribunal compreendeu que o nexo ou juízo de necessidade, essencialidade e utilidade é, pois, o critério que o legislador se valeu para selecionar quais os insumos indiretos ensejariam ou propiciariam o creditamento. Esses dependeriam, portanto, de menção legal explícita para gerar o mesmo direito de crédito que os insumos diretos. Tal entendimento está alinhado com o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, leading case sobre a matéria, que se encontra em julgamento perante o STJ.
Assim, o Tribunal assegurou o creditamento relativo aos valores pagos a título de contratos de seguro de responsabilidade civil, que são obrigatórios a empresas de transporte rodoviário de cargas por força da Lei n° 11.442/07; e custos de rastreamento, decorrentes da Lei Complementar n° 121/2006, permitem o desconto na base de cálculo do PIS e da Cofins. 
A União Federal, em linha com a posição externada pela Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 241 (acima mencionada), apresentou recurso e o caso poderá ser julgado pelos Tribunais Superiores.
Ressalta-se que, como dito anteriormente, o STJ decidirá a controvérsia acerca do conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para fins do direito ao desconto de créditos. Como dito anteriormente, o leading case da matéria, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, é o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, processo patrocinado pelo escritório schneider, pugliese.

Informações para a imprensa
Lb Comunica - Marcos Thadeu Vargas

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